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Aposentadoria especial: O que muda com a Reforma da Previdência?
(04/02/2020)
A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe novas regras para a aposentadoria especial. Entre as mudanças estão a forma de cálculo do tempo de contribuição, a exigência de uma idade mínima e o fim da conversão em tempo comum.
Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.
O princípio constitucional impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados e dá ao trabalhador em atividade especial a vantagem de escolher qual regra, nova ou antiga, será mais benéfica para sua aposentadoria.
Aposentadoria especial
Quem comprovar que atingiu o tempo especial mínimo da regra antiga até 12 de novembro de 2019 poderá se aposentar com 100% da média salarial e sem idade mínima.
Para comprovar o direito é necessário apresentar ao INSS laudos técnicos, principalmente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e a carteira profissional.
Mas mesmo que não tenha completado o tempo necessário para se aposentar na atividade nociva, este período não será perdido. O trabalhador pode usar o período em que esteve na atividade até a véspera da reforma, para convertê-lo em comum, ao solicitar a aposentadoria no futuro.
A conversão, extinta pela nova lei, poderá ajudar a antecipar a data do benefício. "Daqui a dez, 20 anos, a pessoa, ao apresentar um PPP, pode pedir para acrescentar esse tempo adicional, respeitando o dia 12 de novembro como marco temporal", diz o advogado Rômulo Saraiva.
As atividades consideradas insalubres não mudaram, assim como continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, que não precisam de laudo técnico.
Se o direito não for reconhecido pelo INSS, o trabalhador deverá recorrer à Justiça. É comum o instituto federal não reconhecer algumas atividades como especiais e questionar informações de laudos.
Pedido Aposentadoria Especial
O trabalhador que comprovar que atingiu as condições para se aposentar com tempo especial pode garantir uma renda mensal maior, mesmo se o pedido for feito agora, com a nova legislação em vigor.
Para entrar nas regras válidas antes da reforma, porém, é preciso ter preenchido as exigências até 12 de novembro de 2019.
Cálculo da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial deixou de ser integral, ou seja, não paga mais 100% da média salarial, e considera todas as contribuições ao INSS feitas pelo trabalhador desde 1994, sem descartar as 20% menores contribuições.
- Pelo cálculo da nova regra previdenciária o homem que se aposentar com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos terá 60% da média salarial. Cada ano extra vai acrescentar 2% por ano de trabalho especial ao benefício.
- Para mineiros de subsolo e mulheres o benefício aumentará a partir do 16º ano
- Para ter renda integral na aposentadoria especial, as mulheres precisarão recolher por 35 anos, e os homens, por 40 anos.
Documento fundamental
Desde 28 de abril de 1995 o trabalhador precisa comprovar a atividade insalubre. Essa comprovação é feita por meio de formulários fornecidos pelos empregadores.
Mesmo com a reforma, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho e deve ser entregue no momento da demissão, mas o trabalhador pode pedi-lo a qualquer hora ao empregador. A empresa tem prazo máximo de 30 dias para fornecê-lo.
Além disso, continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, sem necessidade de apresentar o PPP, são elas:
- Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
- Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
- Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
- Frentistas de posto de gasolina;
- Aeronautas e aeroviários;
- Telefonistas ou telegrafistas;
- Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
- Operadores de máquinas de raio-X.
Equipamentos de proteção
Os agentes insalubres não mudaram com a reforma. São eles:
- agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros;
- agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc;
- agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias.
O INSS já chegou a negar a aposentadoria especial alegando que o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não dá direito à concessão do benefício.
O STF (Supremo Tribunal), no entanto, determinou que a simples utilização do equipamento de proteção não justifica o INSS negar esse tipo de aposentadoria.
Conversão do tempo especial
Para segurados que não atuaram em locais insalubres por período suficiente para ter acesso à aposentadoria especial, era permitida a conversão do tempo especial em comum.
Contudo, a Reforma da Previdência acabou com essa conversão, retirando do trabalhador em atividade prejudicial à saúde a possibilidade de antecipar sua aposentadoria.
No entanto, o segurado pode converter o período trabalhado com agentes nocivos à saúde até o dia 12 de novembro de 2019.
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Novo valor do salário minimo altera novamente a contribuição do mei
(03/02/2020)
Com a nova alteração do Salário mínimo para R$ 1045,00 fixado pelo Governo Federal, as contribuições do MEI (Microempreendedor Individual) também sofreram novos ajustes a partir de Fevereiro de 2020, o primeiro vencimento já com os valores atualizados será para o dia 20/03/2020. A contribuição referente Janeiro/2020 com vencimento em 20/02/2020 será com base no salário mínimo de Janeiro de R$ 1039,00, isso se dá pelo fato que a contribuição é calculada em 5% sobre o salário mínimo, acrescida de valores de ICMS e/ou ISS, dependendo da atividade.
Os novos valores atualizados serão:
Para atividades de locação de bens próprios sem incidencia de ISS e ICMS - R$ 52,25
Para atividades de Comércio e Indústria com incidência de ICMS - R$ 53.25
Para atividades de Prestação de Serviços, exceto locação de bens próprios, com incidência de ISS - R$ 57,25
Para atividades mistas de Prestação de Serviços e Comércio/indústria com incidência de ISS e ICMS - R$ 58,25
Vale salientar que para quem imprimiu os boletos de contribuições para o ano de 2020 até o dia 31/01/2020, o sistema estava desatualizado
e os valores das competências de Fevereiro a dezembro estão com base no salário minimo de R$ 1039,00, o que poderá gerar pendências, por isso é importante gerar novamente esses boletos no portal do MEI.
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Isenção do Imposto de Renda 2020: Veja quem tem direito
(02/02/2020)
O Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é um tributo obrigatório cobrado sobre rendimentos do contribuinte. Trata-se de uma forma que o Governo tem de arrecadar valores revertidos em investimentos nos setores básicos, como infraestrutura, educação e serviços sociais.
Anualmente, o contribuinte que tiver rendimentos superiores anuais superiores a R$ 28.559,70 no ano anterior deve apresentar a Declaração Anual do Imposto de Renda (DIRPF). Nela, o cidadão informe todos os seus rendimentos com salários, aplicações, bens, recebimento de aluguel e qualquer provento que indique alteração de patrimônio.
Porém, algumas pessoas são dispensadas do pagamento do IR, assim como não são obrigadas a apresentar a declaração. É a isenção do imposto de renda, benefício previsto em lei que contempla os contribuintes não enquadrados nos requisitos para declaração do IR junto à Receita.
A isenção do imposto de renda é um benefício que dispensa contribuintes que não se enquadram nos requisitos exigidos para apresentação da declaração, que são:
Isenção de Imposto de Renda por valor
O primeiro caso de isenção de Imposto de Renda é um dos mais conhecidos e diz respeito ao valor máximo de rendimentos apresentados até 31 de dezembro. Ou seja, todos os contribuintes que tiveram uma renda anual inferior a esse valor mínimo do IR estarão isentos do pagamento.
Isenção de Imposto de Renda por doença
O segundo caso de isenção de Imposto de Renda é destinado às pessoas que têm alguma das doenças graves listadas abaixo:
Essa isenção está prevista na Lei 7.713/88 e não é automática. Para fazer jus ao direito, o contribuinte deve apresentar um laudo médico assinado por um médico do SUS informando o CID da doença, preencher o formulário e entregá-lo em uma unidade da Receita Federal.
Vale destacar que, caso a pessoa portadora da doença exerça uma atividade remunerada, não terá direito à isenção de IR. Isso acontece porque, para ter a isenção, a origem de seus rendimentos deve ser aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário.
Isenção de Imposto de Renda por idade
Os idosos, além de desfrutarem de prioridade na restituição, têm uma faixa de isenção maior do que os demais contribuintes brasileiros.
Em 2019, todos os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade que tiveram uma renda mensal inferior a R$3.807,96, até 31 de dezembro de 2018, estão isentos do recolhimento dos valores. Vale a pena destacar que o valor é o dobro da faixa de isenção comum e representa um rendimento anual de R$45.695,52.
Apenas os rendimentos provenientes de pensão e aposentaria são enquadrados nesse benefício. O idoso que, por exemplo, recebe aluguéis que superem a faixa geral de isenção, deverá declarar e recolher imposto.
Declaração Anual de Isento – DAI
A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração Anual de Isento (DAI) com o objetivo de manter atualizado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No entanto, a mesma foi extinta em 2008, em razão de edição da Instrução Normativa RFB 864/2008, de 25 de julho de 2008. Então, como o contribuinte pode comprovar sua isenção?
O procedimento deve ser feito mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83.
Uma informação importante é que, anteriormente, uma forma de manter o CPF ativo era emitir a declaração de isento. Agora, o contribuinte que não tiver renda suficiente para declaração, devem renovar seu CPF anualmente.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41999/isencao-do-imposto-de-renda-2020-veja-quem-tem-direito/
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Terceirização de serviços: Cuidados e Benefícios
(26/01/2020)
O Brasil está passando por uma relevante mudança estrutural das relações de trabalho, sendo um dos importantes pontos o aumento da terceirização, tendo em vista a regulamentação da terceirização em um gama maior de atividades e questões econômicas.
Essa análise feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), mostra a intensificação de uma tendência que já vinha se observando e que para parte das empresas vem sendo uma importante forma de qualificação de serviços e economia.
"Hoje a terceirização é a solução para a redução de custo, as empresas podem principalmente terceirizar tudo aquilo que não é a sua atividade fim, tudo aquilo que não tem expertise para administrar. Isso demandava tempo para as empresas e tempo é dinheiro", avalia Gabriel Borba, diretor executivo da GB Serviços.
Hoje as empresas que oferecem a terceirização de profissionais de ramos como limpeza, atendimento e limpeza cresceram muito e estão cada vez mais profissionais, oferecendo soluções com grande retorno para empresas.
Exemplo é a própria GB Serviços, sendo que os profissionais passam por constante qualificação para aprimoramento dos serviços e melhoria de atendimento. Nesse ponto a terceirização mostra outro grande diferencial. Basta imaginar a contratação de um profissional de segurança sem ser por uma empresa especializada. Terá que ter todo uma preocupação com o histórico do profissional e com treinamentos futuros, o que realmente é complexo.
"Quando se contrata uma empresa especializada na atividade, ela sabe exatamente o que fazer e como fazer, isso limita a margem de erro e retrabalho", analisa Gabriel Borba, que detalha três cuidados a serem tomados na hora de realizar essa contratação: Fazer uma busca no mercado com no mínimo três empresas do mesmo segmento, buscar referencias comerciais e conferir toda documentação e certidões negativas.
Em relação a porcentagem de economia que é possível com esse processo, isso dependerá muito de cada processo, pois cada empresa tem uma estrutura e com isso se terá resultado diferente, mas segundo o especialista da GB há casos que a economiza foi de mais de 30%.
Para minimizar riscos uma recomendação é que qualquer processo de alteração de profissionais CLT para terceirizados seja realizada de forma planejada, fazendo uma pesquisa de mercado sem pressa e com muita atenção, não focando apenas em valores. Com isso se obterá, além da redução de custo, redução de tempo gasto na gestão desse serviço e um resultado mais eficiente e organizado.
Contudo, uma novidade relacionada a terceirização é que desde a Reforma Trabalhista as empresas podem também terceirizar profissionais em sua atividade fim, fato que não era possível anteriormente. Ou seja, se pode terceirizar profissionais com atividade identificada com o ramo da empresa e de das quais são desenvolvidos processos de trabalho.
Mesmo com essa possibilidade, ao terceirizar um profissional que seja de sua atividade fim, os cuidados devem ser maiores, pois, é necessário um contrato de trabalho com limites muito bem estabelecidos e processos muito claros. Pois se corre o risco até mesmo de com o tempo perder um profissional que se queira reter.
Assim, a terceirização é uma ótima opção para as empresas, principalmente para as atividades não fim. Contudo, o segredo é planejar e buscar por segurança nessa hora, evitando surpresas desagradáveis. Buscar por parceiros confiáveis é o caminho para esse e outros processos.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41940/terceirizacao-de-servicos-cuidados-e-beneficios/
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Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista.
(24/01/2020)
A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo.
A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.
O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:
Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.
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CLT: É permitido ter mais de um emprego ao mesmo tempo?
(23/01/2020)
Nos dias de hoje, é cada vez mais comum encontrar pessoas que trabalham em mais de um emprego pelo regime CLT. Atualmente, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa prática.
Contudo, é preciso verificar o contrato de cada emprego, já que os empregadores podem estipular cláusulas de exclusividades. Logo, se o trabalhador assinou e acordou com as normas deve cumprí-las sob risco de demissão por justa causa.
Além disso, é necessário observar algumas questões práticas. Afinal, para que um trabalhador possa assumir mais de um emprego ao mesmo tempo, é preciso levar em conta alguns pontos centrais, como:
De acordo com o Artigo 482 da CLT, a violação de segredo da empresa configura em situação pertinente para demissão por justa causa, uma vez que o trabalhador pode pôr em risco os negócios do empregador;
O conflito de horários tende a fazer com que o trabalhador acumule atrasos ou faltas em seus respectivos empregos, fator que configura desídia e também pode caracterizar razão para demissão por justa causa;
O Artigo 482 da CLT explicita ainda que, quando o acúmulo de empregos “for prejudicial ao serviço” do trabalhador, poderá ser considerada a justa causa para rescisão de contrato.
Há ainda uma última situação que pode caracterizar a justa causa para fins de rescisão contratual: empregos simultâneos em empresas concorrentes. Conforme o Artigo 482 da CLT, por regra geral, não é possível que o empregado acumule funções em companhias concorrentes, exceto quando há anuência expressa dos empregadores.
Ainda assim, mesmo neste contexto, há exceções que devem ser levadas em consideração. É comum, por exemplo, que professores deem aulas em instituições de ensino ou universidades concorrentes, pela própria flexibilidade e natureza da profissão docente.
Ou seja, a legislação trabalhista não veda que o empregado tenha dois empregos. É plenamente possível que uma pessoa possua dois empregos e que ambos tenham registro em carteira.
Contudo, o profissional interessado em assumir mais de um emprego deve verificar as condições de seu contrato ou mesmo busque obter autorizações expressas de seus contratantes para desempenhar dois trabalhos ao mesmo tempo.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41919/clt-e-permitido-ter-mais-de-um-emprego-ao-mesmo-tempo/
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Contribuintes podem recorrer de taxas ilegais embutidas no IPTU
(23/01/2020)
O ano de 2020 inicia com a cobrança de várias contas, muitas inadiáveis, como é o caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Porém é importante ficar atento, pois diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que, em seus julgamentos, ainda permite a restituição dos valores pagos indevidamente.
De acordo com Beatriz Daianese, sócia da Giugliane Advogados, entre as taxas ilegais estão as de conservação de vias e logradouros, de limpeza pública, de prevenção e extinção de incêndio.
“O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas embutidas no carnê do IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço”, explica a advogada.
Essas taxas são os tributos destinados a remunerar ofícios públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente do serviço — que constitua o fundamento da sua instituição.
É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II -- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Ainda no mesmo sentido, há uma previsão do Código Tributário Nacional no artigo 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.
Já o artigo 79, também do CTN, diz que: “Os serviços a que se refere o artigo 77 consideram-se os (I) utilizados pelo contribuinte: efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Serão divisíveis (II), quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.
Desta forma, em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
“O STF tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis. Tem que se levar em conta que os tributos já foram declarados como inconstitucionais, para que não sejam mais cobrados com o IPTU”, conlui a advogada.
Contudo, ainda é necessário um ajuizamento de um processo judicial, para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança, e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.
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Criminalização do icms declarado e não pago?
O STF decidiu que pode ser considerado crime o fato do contribuinte declarar e não recolher o ICMS de operações próprias. Entenda como essa decisão pode impactar no dia a dia empresarial.
(21/01/2020)
No apagar das luzes de 2019 o Poder Judiciário, na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2019, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que pode ser considerado crime contra a ordem tributária o fato da empresa declarar e não recolher aos cofres públicos o ICMS devido em suas operações.
O caso sob julgamento era o Recurso em Habeas Corpus nº 163.334, nesse precedente uma empresa do setor de vestuário havia deixado de recolher ICMS próprio algumas vezes ao longo dos anos de 2008 e 2010, totalizando um indébito aproximado de 30 mil reais à época das operações.
Os sócios administradores figuram na qualidade de réus de processo crime. Na análise do caso os Ministros da Suprema Corte signatários do voto vencedor, na tentativa de não haver violação ao Pacto de San José da Costa Rica, que veda a prisão por dívida, ponderaram que apenas haveria o crime em análise quando estiverem presentes os seguintes elementos: 1º houver contumácia do contribuinte e 2º o contribuinte agir com dolo de deixar de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria/ serviço.
Qual o problema dos “elementos” para caracterização do novo crime? Trata-se da ausência de conceito delimitado objetivamente, em lei, do que vem a ser a conduta de contumácia. Dizemos isso porque em debate oral durante a explanação de voto o Ministro Barroso insinuou que não seria considerado contumaz o contribuinte que deixasse de recolher tributo por 3 meses, ponderando que na situação tivesse o contribuinte ter que optar entre pagar os seus funcionários ou recolher o tributo, devendo demonstrar tal fato no processo para que se pudesse alegar a inexigibilidade de conduta diversa.
Ou seja, na verdade a Suprema Corte ao seguir a ponderação feita de que a inexigibilidade de conduta diversa possa ser alegada em situações de poucos meses de inadimplência tributária na verdade denota que a conduta criminal existe pela mera ausência de recolhimento, haja vista que a denominada inexigibilidade de conduta diversa não se trata de elemento jurídico que neutraliza a ocorrência do tipo penal em si (não desnatura a ocorrência do crime), mas sim exclui a culpa do réu, logo dos administradores. Portanto, há sim a PENALIZAÇÃO DA MERA INADIMPLÊNCIA, POR MAIS QUE SE TENTE MAQUIAR A SITUAÇÃO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE TERMOS SEM SIGNIFICADO OBJETIVO, COMO A SITA CONTUMÁCIA.
Como o contribuinte paulista pode tentar interpretar o sentido objetivo de contumácia? Ora, o Estado de São Paulo possui a Lei Complementar nº 1.320/2018, denominada Lei do “Nos Conformes” que traz o conceito objetivo de contumácia aplicado ao ICMS declarado e não pago, vejamos:
Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento,
o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração,
consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores; (grifamos).
Tal delimitação objetiva da contumácia, contida na legislação do Estado de São Paulo pode ser um indício para parametrizar as medidas de compliance a serem adotadas pelas empresas locais, no que tange à prevenção/ remediação dos crimes contra a ordem tributária decorrentes da nova conduta típica introduzida pela Suprema Corte.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/5864/criminalizacao-do-icms-declarado-e-nao-pago/
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Restituição do Imposto de Renda: Lote residual é pago nesta quarta-feira
(15/01/2020)
A Receita Federal paga nesta quarta-feira, 15, as restituições do lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física de janeiro. O dinheiro será depositado nas contas informadas na declaração.
Ao todo, serão desembolsados R$ 725 milhões para declarações de 2008 a 2019, beneficiando 185.891 contribuintes que estavam na malha fina, mas regularizaram as pendências com o Fisco.
As restituições terão correção de 4,77%, para o lote de 2019, a 113,05%, para o lote de 2008. Em todos os casos, os índices têm como base a taxa Selic (juros básicos da economia) acumulada entre a entrega da declaração até este mês.
Consulta Imposto de Renda
A lista com os nomes está disponível a partir das 9h no site da Receita na internet. A consulta do Imposto de Renda também pode ser feita pelo Receitafone, no número 146. A Receita oferece ainda aplicativo para tablets e smartphones, que permite o acompanhamento das restituições do IR e a situação cadastral no CPF.
Do valor total de restituições, R$ 399 milhões referem-se ao quantitativo de contribuintes com prioridade no recebimento dos valores (idosos acima de 80 anos, contribuintes entre 60 e 79 anos, pessoas com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e aqueles cuja maior fonte de renda seja o magistério).
O contribuinte que não receber a restituição deverá ir a uma agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para ter acesso ao pagamento.
Malha fina
No fim do ano passado, a Receita Federal informou que 700 mil declarações estavam retidas na malha fina do IR de 2019 devido a inconsistências nas informações prestadas.
Nos últimos anos, a omissão de rendimentos foi o principal motivo para cair na malha fina, seguido por inconsistências na declaração de despesas médicas.
Para saber se está na malha fina, os contribuintes podem acessar o "extrato" do Imposto de Renda no site da Receita Federal no chamado e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).
Para acessar o extrato do IR é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.
Após verificar quais inconsistências foram encontradas pela Receita Federal na declaração do Imposto de Renda, o contribuinte pode enviar uma declaração retificadora.
Quando a situação for resolvida, o contribuinte sai da malha fina e, caso tenha direito, a restituição será incluída nos lotes residuais do Imposto de Renda.
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Salário mínimo vai subir para R$ 1.045
(15/01/2020)
O presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram na tarde desta terça-feira, 14, que o salário mínimo de 2020 sofrerá reajuste de R$ 1.039 para R$ 1.045. Uma medida provisória será editada pelo presidente nos próximos dias para oficializar o aumento.
"Nós tivemos uma inflação atípica em dezembro, a gente não esperava que fosse tão alta assim, mas foi em virtude, basicamente, da carne, e tínhamos que fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido, então ele passa, via medida provisória, de R$ 1.039 para R$ 1.045, a partir de 1º de fevereiro", afirmou Bolsonaro no Ministério da Economia, ao lado de Guedes. O presidente e o ministro se reuniram duas vezes ao longo do dia para debaterem o assunto.
Reajuste Salário Mínimo
No final do ano passado, o governo editou uma MP com um reajuste de 4,1% no salário mínimo, que passou de R$ 998 para R$ 1.039. O valor correspondia à estimativa do mercado financeiro para a inflação de 2019, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Contudo, o valor do INPC acabou fechando o ano com uma alta superior, de 4,48%, anunciada na semana passada e, com isso, deixou o novo valor do mínimo abaixo da inflação. Por lei, esse é o índice usado para o reajuste do salário mínimo, embora a inflação oficial seja a medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que fechou o ano de 2019 em 4,31%.
"Nós vamos ter que achar os recursos para fazer isso, mas o mais importante é o espírito que o presidente defendeu, da carta constitucional, que é a preservação do poder de compra do salário mínimo", afirmou Paulo Guedes. Segundo o ministro, com o novo aumento, o impacto nas contas públicas será de cerca de R$ 2,3 bilhões, que poderão ser compensados com R$ 8 bilhões de arrecadação extra prevista pelo governo.
Valor salário mínimo 2020
"Nós já temos, eu prefiro não falar da natureza do ganho, que vai ser anunciado possivelmente em mais uma semana, nós já vamos arrecadar mais R$ 8 bilhões. Não é aumento de imposto, não é nada disso. São fontes que estamos procurando, nós vamos anunciar R$ 8 bilhões que vão aparecer, de forma que esse aumento de R$ 2,3 bilhões vai caber no orçamento", informou o ministro. Ainda segundo ele, caso não seja possível cobrir o aumento de gasto no orçamento para custear o valor do mínimo, o governo não descarta algum contingenciamento.
Até o ano passado, a política de reajuste do salário mínimo, aprovada em lei, previa uma correção pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país). Esse modelo vigorou entre 2011 e 2019. Porém, nem sempre houve aumento real nesse período porque o PIB do país, em 2015 e 2016, registrou retração, com queda de 7% nos acumulado desses dois anos.
O governo estima que, para cada aumento de R$ 1 no salário mínimo, as despesas elevam-se em R$ 355,5 milhões, principalmente por causa do pagamento de benefícios da Previdência Social, do abono salarial e do seguro-desemprego, todos atrelados ao mínimo
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41840/salario-minimo-vai-subir-para-r-1-045/
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Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica
(13/01/2020)
A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.
O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.
No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP - Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Total de divergências - valores por Estado.
UF QT Valor total de divergências
AL 124 R$ 3.789.397,30
AM 214 R$ 7.943.745,97
AP 23 R$ 35.300.403,26
BA 572 R$ 1.606.190,22
CE 514 R$ 42.634.616,33
DF 439 R$ 58.326.107,08
ES 309 R$ 43.589.498,63
GO 414 R$ 28.930.741,32
MA 138 R$ 34.413.250,36
MG 1.589 R$ 23.773.520,33
MS 188 R$ 131.661.898,93
MT 307 R$ 10.872.453,12
PA 233 R$ 18.088.739,91
PB 206 R$ 25.531.077,75
PE 464 R$ 11.736.910,91
PI 100 R$ 52.560.421,53
PR 1.325 R$ 6.362.290,83
RJ 1.439 R$ 154.607.425,34
RN 186 R$ 17.040.267,40
RO 99 R$ 10.453.124,29
RR 26 R$ 1.959.102,60
RS 1.320 R$ 94.453.499,66
SC 996 R$ 64.012.283,83
SE 100 R$ 10.672.906,82
SP 6.520 R$ 648.937.473,48
TO 50 R$ 2.008.432,85
TOTAL 17.934 R$ 1.634.150.343,48
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PIS/PASEP 2020: Abono salarial começa a ser pago nesta terça-feira
(09/01/2020)
O abono salarial do PIS/PASEP de 2020 deve começar a ser pago na próxima terça-feira, 14. O pagamento é referente ao sétimo lote do calendário e vale para os clientes da Caixa nascidos em janeiro e fevereiro. Para quem não tem conta no banco, o valor será liberado na quinta-feira, dia 16 de janeiro.
No PASEP, o benefício é pago pelo Banco do Brasil. O próximo lote de pagamentos vai ser liberado no dia 16 de janeiro para servidores públicos que têm final de inscrição “5”.
Valor do PIS/PASEP
O valor do abono do PIS/PASEP a ser pago pelo governo varia conforme o número de meses trabalhados no ano-base. Para quem trabalhou por apenas um mês em 2018, o valor será de R$86,58. Para quem teve vínculo o ano inteiro, o valor será de R$1.039.
Quem tem direito ao saque do abono salarial
Tem direito ao saque do abono salarial do PIS/PASEP, os trabalhadores que se encaixam nos seguintes requisitos:
Exerceu profissão com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2018;
Trabalhador que ganhou, no máximo, dois salários mínimos, em média, por mês;
Quem está inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
A empresa onde trabalhava tenha informado os dados corretamente no sistema do governo.
Consulta PIS/PASEP
Para saber se tem direito ao abono salarial, será necessário fazer a consulta das seguintes maneiras:
PIS (trabalhador de empresa privada):
- no Aplicativo Caixa Trabalhador;
- no site da caixa (www.caixa.gov.br/PIS), clique em “Consultar pagamento”;
- ou pelo telefone de atendimento da Caixa: 0800 726 0207.
Pasep (servidor público):
- pelos telefones da central de atendimento do Banco do Brasil: 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas);
- ou 0800 729 0001 (demais cidades) e 0800 729 0088 (deficientes auditivos);
Para conferir o calendário acesse: https://www.contabeis.com.br/noticias/41789/pis-pasep-2020-abono-salarial-comeca-a-ser-pago-nesta-terca-feira/
Fonte: https://www.contabeis.com.br/
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Justiça Federal suspende cobrança enviada pela Receita Federal aos postos de combustíveis
(09/01/2019)
Por meio de Decisão Liminar divulgada nesta quarta-feira (8), a 17ª Vara Federal de Brasília atendeu ao pedido da Fecombustíveis e suspendeu o Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 2/2019, enviado a milhares de postos revendedores de combustíveis no Brasil para cobrar a regularização destes estabelecimentos em relação ao pagamento de percentual relativo à aposentadoria especial de frentistas.
A decisão representa uma vitória da Revenda, vez que o poder judiciário compreendeu que há a necessidade de comprovação da real exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde – neste caso o benzeno – para gerar o direito à aposentadoria especial. Ademais, de acordo com a decisão, “a qualificação da atividade como especial não pode ser vinculada a categoria profissional ou ocupação, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição ao agente químico tido por prejudicial pela Administração”.
A íntegra da decisão pode ser acessada clicando http://minaspetro.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Liminar-Fecombust%C3%ADveis-x-RFB-1044497-38.2019.4.01.pdf
Próximos passos:
A ação coletiva proposta pela Fecombustíveis seguirá o seu trâmite processual. A Federação e os sindicatos regionais esperam que no julgamento do mérito a compreensão liminar seja mantida, pois está inteiramente coerente com a Constituição e com a Lei.
A Federação informa que a liminar é válida para toda a revenda do país e, em breve, irá divulgar os procedimentos que deverão ser adotados para os postos notificados.
O Minaspetro, a Fecombustíveis e os demais sindicatos regionais manterão os revendedores informados sobre atualizações acerca do tema por meio dos canais de comunicação das respectivas entidades.
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DAS MEI 2020: Alteração do valor do pagamento da contribuição
(08/01/2020)
É por meio do DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que os MEIs contribuem para a Previdência Social (INSS) , ICMS e ISS.
Devido ao reajuste do salário mínimo em 2020 para R$ 1.039, os valores da contribuição mensal paga pelos Microempreendedores Individuais também foi alterada.
Os valores desse documento de arrecadação são atualizados anualmente, juntamente com o salário mínimo e variam de acordo com a atividade comercial.
Cálculo do DAS-MEI
O cálculo é realizado aplicando 5% do salário mínimo, adicionando R$ 1 de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e R$ 5 de ISS - Imposto sobre Serviços. A empresa deve analisar se a atividade exercida tem incidência dos impostos. Assim, os valores ficam da seguinte forma:
R$ 51,95
R$ 52,95
R$ 56,95
R$ 57,95
Estes valores entram em vigor a partir de janeiro/2020. Lembrando que a contribuição de janeiro de 2020 tem vencimento em 20/02/2020.
O pagamento poderá ser feito por débito automático, pagamento online ou na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
Vale lembrar que o não pagamento pode levar ao cancelamento automático do CNPJ e consequentemente o contribuinte passa a ter uma dívida no CPF.
Parcelamento MEI
É possível parcelar os débitos do MEI em atraso. A solicitação pode ser feita a qualquer momento. O microempreendedor pode dividir o valor em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 50.
Quem pode ser MEI?
Confira a lista de atividades que pode abrir um MEI
O que é MEI?
A sigla MEI significa Microempreendedor Individual. É um programa do Governo que foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de algumas atividades econômicas.
Desde 2009, é possível abrir uma empresa, obter um CNPJ e emitir notas fiscais com facilidade e com pagamento simplificado de impostos, evitando diversos processos burocráticos.
Para se enquadrar na categoria de MEI, o empresário não pode ter faturamento maior do que R$ 81 mil por ano e só pode contratar apenas um funcionário.
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Receita abre consulta à malha fina do Imposto de Renda
(08/01/2020)
A Receita Federal abre nesta quarta-feira, 8, a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de janeiro. Ao todo, serão desembolsados R$ 725 milhões para declarações de 2008 a 2019, beneficiando 185.891 contribuintes que estavam na malha fina, mas regularizaram as pendências com o Fisco.
A lista com os nomes estará disponível a partir das 9h no site da Receita na internet. A consulta do Imposto de Renda também pode ser feita pelo Receitafone, no número 146. A Receita oferece ainda aplicativo para tablets e smartphones, que permite o acompanhamento das restituições.
As restituições do Imposto de Renda terão correção de 4,77%, para o lote de 2019, a 113,05%, para o lote de 2008. Em todos os casos, os índices têm como base a taxa Selic (juros básicos da economia) acumulada entre a entrega da declaração até este mês.
O dinheiro será depositado nas contas informadas na declaração no próximo dia 15. O contribuinte que não receber a restituição deverá ir a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para ter acesso ao pagamento.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o beneficiário não fizer o resgate dentro do prazo, deverá solicitá-lo pelo site, em "Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição", ou diretamente no e-CAC, em "Extrato do Processamento da DIRPF".
Consulta Imposto de Renda
Para saber se a restituição foi liberada é possível acompanhar através do site da Receita ligar para o Receitafone (146) checar pelo app
Pessoa Física, disponível para Android e iOS.
Caso o contribuinte tenha direito e o valor não caia na conta, precisará procurar uma agência do Banco do Brasil ligar para 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) ou 0800-729-0088 (para deficientes auditivos).
Restituição do Imposto de Renda
Os lotes residuais são liberados aos contribuintes que ainda não receberam suas restituições dentro dos prazos normais.
Quem não teve o nome incluído em nenhum destes lotes de restituição, terá o nome enviado para uma fila de espera das declarações com erros nas informações prestadas ou até mesmo com suspeitas de fraude: a malha fina.
Fonte:https://www.contabeis.com.br/noticias/41770/receita-abre-consulta-a-malha-fina-do-imposto-de-renda/
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INSS: Veja quanto será descontado do seu salário em 2020
Nova tabela de descontos do INSS pode reduzir o valor pago por alguns trabalhadores em até R$ 45.
(07/01/2020)
A partir de março, os salários dos trabalhadores com carteira assinada terão aplicados os novos descontos das contribuições previdenciárias instituídos pela reforma da Previdência. A diferença será percebida no pagamento de abril.
A nova tabela cria descontos que serão aplicados em cada fatia do salário e vai reduzir em quase R$ 45 o valor que alguns trabalhadores pagam hoje ao INSS. É o caso de quem recebe R$ 3 mil.
Já quem tem salário acima do teto da Previdência, R$ 5.839,45 atualmente, vai pagar R$ 40,21 a mais por mês.
As contribuições são obrigatórias e descontadas diretamente no salário dos trabalhadores para que tenham acesso a benefícios do INSS como aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outros.
Confira qual alíquota seu salário se encontra e seu novo valor de contribuição.
Após o pagamento da contribuição previdenciária, é feito o recolhimento do Imposto de Renda, que também é obrigatório e mensal. Os percentuais variam de 7,5% a 27,5%, a depender do salário recebido.
Depois de levantar todos os descontos oficiais, é preciso abater do salário do profissional benefícios como vale-refeição, vale-transporte, vale-cultura e coparticipação no plano de saúde, por exemplo.
Empréstimo consignado, faltas não justificadas, pensão alimentícia e contribuição sindical também são autorizados por lei a serem descontados no salário.
Calculando todos os descontos, o trabalhador chega ao seu salário líquido, que é o valor real do que vai receber na conta após o mês trabalhado.
Até um salário mínimo: 7,5%
Acima de um salário mínimo até R$ 2.000: 9%
De R$ 2.000,01 a R$ 3.000: 12%
De R$ 3.000,01 até o teto (de R$ 5.839,45, em 2019): 14%
As alíquotas efetivas, porém, são um pouco diferentes:
Até um salário mínimo: 7,5%
Acima de um salário até R$ 2.000: 7,5% a 8,25%
De R$ 2.000,01 a R$ 3.000: 8,25% a 9,5%
De R$ 3.000,01 até o teto: 9,5% a 11,69%
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41767/inss-veja-quanto-sera-descontado-do-seu-salario-em-2020/
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Salário Mínimo de 2020 será de R$ 1.039
(01/01/2020)
O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória (MP) que aumenta o salário mínimo de R$ 998 para em R$ 1.039 a partir desta quarta-feira (1º). O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
É a primeira vez na história que o salário mínimo ultrapassa a faixa de R$ 1 mil desde o início do Plano Real, em 1994. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União ainda nesta terça-feira (31).
Em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2020, aprovada pelo Congresso Nacional há duas semanas, o valor ficou R$ 8 mais alto. Isso porque a previsão anterior do governo federal para a inflação de 2019 era de 3,3%, mas o percentual acabou ficando em 4,1%, de acordo com a última estimativa medida pelo IBGE.
Em nota, o Ministério da Economia informou que o aumento do valor da carne nos últimos meses pressionou o crescimento geral nos preços no final do ano, ampliando o percentual de inflação apurado.
"Anteriormente, o governo projetou o salário mínimo de R$ 1.031 por mês para 2020, conforme a Mensagem Modificativa ao Projeto da Lei Orçamentária de 2020 (PLOA-2020). A recente alta do preço da carne pressionou a inflação e, assim, gerou uma expectativa de INPC mais alto, o que está refletido no salário mínimo de 2020. Mas como o valor anunciado ficou acima do patamar anteriormente estimado, será necessária a realização de ajustes orçamentários posteriores, a fim de não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário e do teto de gastos definido pela Emenda Constitucional nº 95", informou a pasta.
Até o ano passado, a política de reajuste do salário mínimo aprovada em lei, previa uma correção pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país). Esse modelo vigorou entre 2011 e 2019. Porém, nem sempre houve aumento real nesse período porque o PIB do país, em 2015 e 2016, registrou retração, com queda de 7% nos acumulado desses dois anos.
O governo estima que, para cada aumento de R$ 1 no salário mínimo, as despesas elevam-se em R$ 355,5 milhões, principalmente por causa do pagamento de benefícios da Previdência Social, do abono salarial e do seguro-desemprego, todos atrelados ao mínimo.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41743/salario-minimo-de-2020-sera-de-r-1-039/
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STF decide que não pagar ICMS é crime.
(19/12/2019)
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira, 18, que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser considerado crime.
O imposto é a principal fonte de receita dos estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.
Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor.
O dispositivo definiu como crime tributário "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41673/stf-decide-que-nao-pagar-icms-e-crime/
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Governo acaba com multa de 10% do FGTS na demissão; medida entra em vigor 1° de janeiro.
(13/12/2019)
O governo de Jair Bolsonaro acabou com a multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa. As demissões feitas em 1° de janeiro de 2020 estarão dispensados desse pagamento.
A extinção dessa cobrança, chamada de contribuição social é criada por uma lei complementar de 2001, foi incluída pela comissão mista que discutiu a Medida Provisória 889, a dos novos saques do FGTS.
Essa MP foi convertida na lei n° 13.932, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta (11) e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial da União.
Quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.
Desse total, 40% refere-se a uma indenização pela dispensa e são pagos aos funcionários e os outros 10%. O valor pago ao trabalhador continua em vigor e não foi alterado.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/12/empresas-estao-livres-da-multa-de-10-nas-demissoes-feitas-a-partir-de-1o-de-janeiro.shtml